1. Os Campos de Treino de Caça encontram-se devidamente cartografados e sinalizados;
2. Destinam-se à prática de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, cetraria, treino de cães de caça e realização de provas de Santo Huberto ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro;
3. A prática destas actividades poderá ocorrer durante todo o ano, em qualquer dia da semana, excepto nos dias coincidentes com os dias de caça;
4. Durante o treino de cães de caça, cada caçador não poderá conduzir mais de dez cães;
5. Os cães devem ser conduzidos para o campo de treino atrelados e só devem ser soltos quando se der início ao treino;
6. A utilização de aves de presa e de matilhas de cães de caça só é autorizada aos que, nos termos exigíveis por Lei, as tiverem devidamente registadas na D.R.A.E.D.M.;
7. As espécies cinegéticas a largar e a abater só podem ser criadas em cativeiro e marcadas pelo sistema definido e aprovado por Despacho do Ministério da Agricultura;
8. Caso se verifique, no normal funcionamento dos campos de treino, a captura ou abate de espécies cinegéticas selvagens, estas terão que ser entregues a uma instituição de beneficência;
9. As espécies a utilizar são: perdiz vermelha (alectoris rufa) e coelho (oryctolagus cuniculus);
10. A prática das actividades venatórias nestes campos de treino só é autorizada a caçadores associados da Zona de Caça Associativa da Geira, titulares de documentação legalmente exigível para o exercício da caça no local e com os meios e processos usados;
11. Não é da responsabilidade da entidade gestora, mas sim dos caçadores autorizados a utilizar os campos de treino de caça, todos os danos por eles causados a terceiros;
12. Poderá a entidade gestora, mediante prévia autorização da D.R.A.E.D.M. admitir nos referidos campos candidatos inscritos para a prestação de provas de exame para obtenção da carta de caçador;
13. A entidade gestora obriga-se a enviar à D.R.A.E.D.M., até 31 de Julho de cada ano, um relatório referente à época venatória anterior, das actividades realizadas nos campos de treino, com a indicação dos dados que especificamente forem solicitados por aquele organismo.
14. Nos campos de treino de caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício de tiro.


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